Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 130/2021-RELT1

9.1. Trata-se das contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Educação de Santa Maria do Tocantins – TO, relativas ao exercício de 2018, nas quais se examinam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial evidenciados nos balanços, e a execução das ações de governo previstas na Lei Orçamentária Anual.

9.2. Execução Orçamentária

9.2.1. O Balanço Orçamentário evidencia que as receitas e transferências financeiras recebidas totalizaram o montante de R$ 3.396.833,17 (três milhões, trezentos e noventa e seis mil, oitocentos e trinta e três reais e dezessete centavos), e as despesas empenhadas totalizaram R$ 3.310.100,64 (três milhões, trezentos e dez mil, cem reais e sessenta e quatro centavos), evidenciando Superávit Orçamentário de R$ 86.732,53 (oitenta e seis mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos).

9.2.2. No que se refere à receita orçamentária, merece destaque a receita oriunda de transferências correntes da União no valor de R$ 1.940.688,28 (um milhão, novecentos e quarenta mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), incluídas as receitas do Fundeb,  que adicionadas às transferências financeiras do tesouro municipal no valor de R$ 1.240.133,39 (um milhão, duzentos e quarenta mil, cento e trinta e três reais e trinta e nove centavos) representam a maior parte dos ingressos do Fundo Municipal de Educação.

9.2.3.  Analisando a aplicação dos recursos do Fundo por categoria econômica e natureza da despesa (Anexo 2 da Lei nº 4320/64-Despesa), o item 3.3 do relatório demonstra que foram destinadas principalmente para despesas com pessoal e encargos sociais, no montante total de R$ 2.326.288,52 (dois milhões, trezentos e vinte  e seis mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) e Outras despesas correntes como material de consumo, serviços de terceiros (pessoa física e Jurídica) que totalizaram R$ 976.637,12 (novecentos e setenta e seis mil, seiscentos e trinta e sete reais e doze centavos).

9.3. Resultado Financeiro

9.3.1. Quanto ao Resultado Financeiro, item 4.3.2.3 do relatório, o Balanço Patrimonial evidencia Ativo Financeiro no total de R$ 103.420,14 (cento e três mil, quatrocentos e vinte reais e quatorze centavos) e o Passivo Financeiro de R$ 16.687,61 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos), resultando num Superávit Financeiro de R$ 86.732,53 (oitenta e seis mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos).

9.3.2. Quanto as inconsistência no registro de Ativos e disponibilidades Financeiras (item 4.3.2.5 do relatório de análise) deve ser recomendado aos gestores que adotem medidas de planejamento e controle da geração da despesa e disponibilidade por fonte de recurso, bem como, visando o equilíbrio das contas em obediência ao disposto no artigo 1º, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000, e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional e Portarias emitidas por este Tribunal.  

9.4. Cumprimento dos Limites Constitucionais Aplicáveis à Educação

9.4.1. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

9.4.1.1. O Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 31,07% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal, conforme apurado pelo Sistema Integrado de Controle e auditoria Pública e item 5.1 do relatório técnico.

 

Receita Base de Cálculo: R$ 8.389.889,76

Aplicação

Valor Aplicado

% Aplicado

Limite Mínimo %

Situação

Ensino

2.606.952,99

31,07

25%

Regular

 

 9.4.1.2. O valor acima mencionado, referente às despesas efetuadas com recursos oriundos de impostos e transferências (consideradas para fins de apuração do cumprimento do limite constitucional), quando adicionadas àquelas financiadas com recursos de outras fontes (salário educação e outras) aplicadas na educação, evidencia que o Município efetuou despesas no montante total de R$ 3.229.209,05 (três milhões, duzentos e vinte  e nove mil, duzentos e nove reais e cinco centavos), conforme Quadro 25 do relatório técnico (item 5.1). Ao confrontar o referido valor com o quantitativo de alunos matriculados na educação básica da Rede Pública no ano de 2018, total de 416 alunos, apura-se uma média de custo anual por aluno de R$ 7.762,52 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), ou seja, R$ 646,88 (seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), mensal.

9.4.1.3. Quanto ao não atingimento pelo município da meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB nos anos 2015 e 2017, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação, item 5.1 do relatório, foram apresentadas justificativas (Anexo V do Expediente nº 9068/2021) indicando que o Ideb do município apresentou evolução nos últimos anos, com dois anos bem abaixo da meta esperada 2013 e 2015 com 3.7 em que a meta era 4.1 e 4.4, respectivamente, e em 2017 a meta era 4.7 e foi obtido 4.6, e que sair de 3.7 e chegar a 4.6 foi um avanço significativo, um trabalho de equipe mas infelizmente não o suficiente. Sendo, por fim, indicado que o município vem adotando medidas objetivando melhorar o acesso à educação pelos estudantes (transporte, alimentação, etc.). Assim, considerando que as metas têm sido incluídas no Plano Anual de Fiscalização do Tribunal, o fato pode ser objeto de ressalva nas contas em exame e objeto de acompanhamento nas contas anuais relativas aos anos de 2019/2020.

9.4.2. Aplicação dos recursos do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação

9.4.2.1. Do total do valor da receita anual do FUNDEB, o Município destinou 73,56% à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica (item 5.2 do relatório técnico), cumprindo o limite mínimo fixado de 60% estabelecido no artigo 60, inciso XII do ADCT/CF e 22 da Lei nº 11.494/2007), conforme segue: 

Receita FUNDEB

Valor Aplicado

% Aplicado

Limite Mínimo

%

Situação

R$ 1.743.941,00

R$ 1.282.770,93

73,56%

60

Regular

 

9.5. Contribuição Patronal

9.5.1. A Análise quanto ao cumprimento do percentual mínimo de Contribuição Patronal está demonstrada no item 4.1.3 do Relatório de Análise/ Quadro 8, o qual evidencia o registro de despesas com contribuição patronal de servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS no valor de R$ 400.552,17, e despesas com Remuneração de Servidores vinculados ao RGPS no total de R$ 1.925.736,35, concluindo que o Fundo Municipal de Educação de Santa Maria do Tocantins - TO atingiu um percentual de contribuição de 20,80% sobre a folha dos servidores que contribuem para o RGPS, atendendo ao percentual mínimo de 20%, estabelecido no art. 22, I da Lei nº 8.212/91.

9.5.2. Embora a conclusão do Relatório de Análise tenha indicado a existência de inconsistências relativas ao registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, verifica-se que o item 4.1.3 do relatório não contempla referidas falhas, vez que foi apurado o cumprimento do percentual mínimo de contribuição ao RGPS e não há registro de valores atinentes a servidores vinculados ao RPPS, pois o município não possui Regime Próprio de Previdência. Assim, as justificativas apresentadas às fls. 12/13 do Expediente nº 9068/2021 (evento 19) são passíveis de acolhimento.

9.6. Outras Impropriedades apuradas nas contas

9.6.1. Quanto à existência de Programas e Funções com percentual de execução inferior a 65% 9itens 3.1 e 3.2 do relatório), verifica-se que as justificativas apresentadas são passíveis de acolhimento (fls. 3/12 do Expediente nº 9068/2021 – evento 19), considerando que de modo geral as despesas tiveram execução no percentual de 75,25%.

9.6.2. No que se refere à insuficiência de planejamento relacionada aos estoques de materiais de consumo, item 4.3.1.2.2 do relatório, as justificativas apresentadas (fls. 13/16 do Expediente nº 9068/2021 – evento 19) foram, em síntese, de que o controle de estoques é realizado pelo almoxarifado central, e que, embora não exista saldo evidenciado em estoque, as escolas e demais setores sempre estiveram com seus materiais estocados, os quais são recebidos do almoxarifado central. Assim, acolho as justificativas para fins de ressalvar o apontamento nas presentes contas, e determino à atual gestão que adote medidas visando o aprimoramento do planejamento relacionado às aquisições de modo a garantir a continuidade das atividades/serviços atinentes a finalidade do órgão.

9.6.3. Concernente a divergência de R$ 824,80, entre o saldo de bens Móveis, Imóveis e Intangíveis evidenciado no Balanço Patrimonial (R$ 7.175,00) e o indicado no Demonstrativo do Ativo Imobilizado (R$ 6.350,20), item 4.3.1.2.1 do relatório, foi justificado (fls. 16/18 do Expediente nº 9068/2021 – evento 19) que os saldos de ativo imobilizado vêm sendo transferidos corretamente de um exercício para o outro, e que a diferença se deu na conta estoques, conforme evidenciado nos demonstrativos que integram as justificativas. Em análise, diante da materialidade do valor envolvido que apresentada baixa representatividade no contexto da gestão, concluo pela ressalva da falha identificada, com emissão de recomendação à atual gestão para que adote providências junto ao setor de almoxarifado/patrimônio a fim de identificar as falhas nos registros contábeis e realizar as correções necessárias de modo que o valor do imobilizado seja compatível nos demonstrativos.

9.7. Conclusão

9.7.1. De todo o exposto ao longo do Voto, verifica-se a apuração dos seguintes resultados da gestão do Fundo Municipal de Educação de Santa Maria do Tocantins - TO no exercício de 2018:

  1. Superávits Orçamentário e Financeiro, ambos no valor de R$ 86.732,53 (oitenta e seis mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos), item 9.2.1 do voto;

  2. Aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 31,07% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal, item 9.4.1 do voto;

  3. Destinou 73,56% à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, cumprindo o limite mínimo fixado de 60% estabelecido no artigo 60, inciso XII do ADCT/CF e 22 da Lei nº 11.494/2007, item 9.4.2 do voto;

  4. Contribuição Patronal ao Regime Geral de Previdência Social atingiu o percentual de 20,80%, atendendo ao estabelecido no Art. 22, I, da Lei n° 8.212/91, item 9.5.1 do voto;

  5. Impropriedades passíveis de ressalvas e recomendações relativas à inconsistência no registro de disponibilidades e ativos financeiros (item 9.3.2); insuficiência de planejamento relacionada aos estoques (item 9.6.2); divergência no registro do imobilizado (item 9.6.3).

9.7.2. Outrossim, em consulta ao sistema e-contas, não foi identificada   auditoria in loco realizada abrangendo o exercício de 2018 e não há registro de processos conexos que possam interferir na apreciação dos presentes autos.

9.7.3. Nos termos do artigo 85, II e artigo 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001, as Contas serão julgadas:

I – (...)
II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário;
(...)
 Art. 87. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

9.7.4. Deste modo, diante dos elementos apresentados, da ausência de apuração de dano ao erário, da ausência de procedimento in loco desta Corte por meio de auditoria abrangendo o exercício para exame em confronto, da ausência de outros elementos comprobatórios de irregularidades no âmbito da gestão do Fundo em 2018, divirjo da manifestação do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas que se manifestaram pela irregularidade das contas, e VOTO para que esta Egrégia Corte de Contas se manifeste no sentido de:

I – Julgar Regulares com Ressalvas as presentes contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Educação de Santa Maria do Tocantins-TO, exercício de 2018, sob a responsabilidade da Senhora Solaine Siqueira de Moraes, dando-se quitação à responsável, ressalvando-se as impropriedades apuradas nos itens 9.3.2, 9.6.2 e 9.6.3 do Voto;

II – Determinar ao (à) atual gestor (a) do Fundo Municipal de Educação de Santa Maria do Tocantins-TO que adote as medidas necessárias para que as impropriedades apontadas nos autos não voltem a ocorrer, destacando-se à adoção de medidas:

  1. de planejamento e controle da geração da despesa e disponibilidade por fonte de recurso, bem como, visando o equilíbrio das contas em obediência ao disposto no artigo 1º, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000, e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional e Portarias emitidas por este Tribunal, item 9.3.2 do voto;

  2. visando o aprimoramento do planejamento relacionado às aquisições de modo a garantir a continuidade das atividades/serviços atinentes a finalidade do órgão, item 9.6.2 do voto;

  3. junto ao setor de almoxarifado/patrimônio para que identifique as falhas nos registros contábeis e realize as correções necessárias de modo que o valor do imobilizado seja compatível nos demonstrativos, item 9.6.3 do voto.

III – Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que:

    1. dê ciência da Decisão a Senhora Solaine Siqueira de Moraes, gestora à época, bem como à atual gestão do Fundo Municipal de Educação de Santa Maria do Tocantins-TO para ciência das determinações de modo a evitar reincidir nas falhas apontadas nas contas;

    2. proceda a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 5º da IN nº 01/2012, para que surtam os efeitos legais necessários.

IV - Alertar aos responsáveis que a decisão emitida nas presentes contas não interfere na apuração dos demais atos de gestão em tramitação neste Tribunal, tampouco na cobrança e/ou execução das multas e/ou débitos já imputados ou a serem imputados, cuja tramitação segue o rito regimental e regulamentar nos termos do disposto no art. 91, III, “b”, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

V - Após o atendimento das determinações supracitadas, sejam estes autos emitidos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 23/11/2021 às 14:06:25
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 164518 e o código CRC 31FF5D6

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